Estatuto Social

AEROCLUBE DE MONTES CLAROS
ESCOLA DE AVIAÇÃO FLAMMARION WANDERLEY
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Aeroclube de Montes Claros – Escola de Aviação Flammarion Wanderley, fundado em 11 de junho de 1.969, com sede e foro na cidade de Montes Claros, Minas Gerais, na rua Dr. Antônio Pimenta, n° 7, CEP 39404-214, composto de número ilimitado de associados, constituído por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto.
Art. 2º - O Aeroclube de Montes Claros - Escola de Aviação Flammarion Wanderley é uma associação civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.
Parágrafo único – Enquanto escola de aviação o Aeroclube de Montes Claros é um Centro de Instrução de Aviação Civil, CIAC tipo II, e como tal deve atender a legislação pertinente, mantendo fiel observância às normas emanadas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Art. 3º - O Aeroclube de Montes Claros - Escola de Aviação Flammarion Wanderley não tem finalidade lucrativa, nem remunera seus dirigentes, direta ou indiretamente, não respondendo seus associados solidária nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela entidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - Os associados, com direitos e deveres iguais, salvo as condições estabelecidas neste estatuto, serão: honorários, beneméritos, remidos e efetivos.
§ 1º - Serão considerados associados honorários vultos eminentes, nacionais ou estrangeiros, que se hajam distinguido por feitos notáveis ou contribuído relevantemente para o progresso da aeronáutica. A indicação deverá ser feita pela Diretoria ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos associados quites e deverá ser homologada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos associados presentes a uma Assembleia Geral.
§ 2º - Como beneméritos serão considerados os que, pertencendo ou não ao quadro social, houverem prestado destacados serviços à Entidade, cuja escolha, feita pela Diretoria, deverá ser homologada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos associados presentes a uma Assembleia Geral.
§ 3º - Remidos serão os que contribuírem, de uma só vez, para a entidade, com relevante quantia em moeda corrente, cujo valor será determinado pelo Regimento Geral, sejam ou não pertencentes ao quadro social.
§ 4º - O associado efetivo será aquele aceito como tal pela entidade, cumpridas as exigências necessárias.
§ 5º - Qualquer pessoa, independente de indicação de associado, tem o direito a pleitear admissão no quadro social do Aeroclube, cabendo à Diretoria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação do pedido, analisar a solicitação formulada.
§ 6° - Os títulos de associados honorários e beneméritos somente poderão ser homologados se na assembleia mais da metade dos associados quites estiverem representados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - São direitos dos associados em dia com suas obrigações para com a entidade:
I) - Frequentarem a sede social, reuniões e festividades acompanhados por pessoas da família ou convidados;
II) - Participarem da Assembleia Geral, pessoalmente ou através de representação, podendo fazerem uso da palavra, votarem e serem votados após completarem nove meses de admissão ao quadro social, sendo elegíveis somente depois de completarem dezoito anos de idade.
III) - Serem nomeados para exercerem funções na Diretoria da entidade, sendo que no caso do Diretor Técnico deverá ter a licença de piloto privado, no mínimo;
IV) - Proporem a criação de Departamentos Aerodesportivos;
V) - Proporem associados para a entidade;
VI) - Requererem ao Presidente da entidade a convocação da Assembleia Geral, desde que representem um mínimo de 1/5 (um quinto) do efetivo social em condições de votar, assistindo-lhes o direito de, se decorridos 15 (quinze) dias da entrega da proposição ao Presidente da entidade não tiverem sido atendidos, fazerem a convocação diretamente;
VII) - Requererem, por motivo relevante, licenciamento da entidade, sendo dispensados do pagamento de contribuições, enquanto perdurar o afastamento;
VIII) – Requererem demissão da condição de associado ou de cargo que porventura estejam ocupando;
Parágrafo Único - Os associados licenciados terão seus direitos na entidade suspensos enquanto durar seu afastamento.
Art. 6º - São deveres dos associados:
I) - Observarem o cumprimento do estatuto e regimento interno, bem como regulamentos e determinações emanadas da Agência Nacional de Aviação Civil;
II) - Portarem-se na entidade com decoro, urbanidade e respeito, observando as determinações dos órgãos administrativos e dispositivos regimentais;
III) - Exercerem com dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
IV) - Pugnarem pelos interesses, engrandecimento e bom nome da entidade;
V) - Manterem em dia seus compromissos para com a entidade;
VI) - Comunicarem à Diretoria qualquer irregularidade que notarem na entidade ou qualquer violação às disposições deste estatuto, do regimento interno ou de regulamentos e determinações emanadas da Agência Nacional de Aviação Civil;
VII) - quando solicitado pela Diretoria, por funcionários da entidade ou por autoridade competente, identificarem-se como associado da entidade;
VIII) – Fornecerem e manterem atualizado um endereço eletrônico para contato.
Art. 7º - Considera-se em dia com seus compromissos o associado que além de ter pago a sua contribuição social, tenha liquidado qualquer outro débito de sua responsabilidade para com a entidade. Os associados honorários e beneméritos, além dos remidos, estão dispensados do pagamento da contribuição social, direito este que poderá ser alterado somente com a aprovação de 4/5 (quatro quintos) do quadro social, reunidos em AGE para alteração estatutária.
Parágrafo Único - As contribuições, as quais ficam sujeitos os associados, serão as contidas no Regimento Geral do Aeroclube.
TITULO III
DO FUNDO SOCIAL - RECEITAS E DESPESAS
Art. 8º - Constitui patrimônio social os bens atuais e os que a entidade adquira ou lhe sejam doados, legados ou compromissados.
Art. 9º - Compreende-se como receita:
I) - Joias, contribuições sociais e taxas;
II) - Doações e legados;
III) - Subvenções federais, estaduais e municipais;
IV) - Rendas provenientes das estadias de aeronaves particulares e atividades aéreas;
V) - Rendas provenientes da oficina de manutenção;
VI) - Rendas eventuais, inclusive das atividades sociais.
Art. 10 - Compreende-se como despesas:
I) - As aquisições, construções ou benfeitorias necessárias à entidade;
II) - O custeio das atividades da entidade, aviatórias ou sociais;
III) - Os gastos com manutenção dos serviços da entidade.
TÍTULO IV
DOS PODERES
Art. 11 - São poderes da entidade.
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral, reunida ordinária ou extraordinariamente, formada pela reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos, é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e às disposições deste estatuto, tomadas suas deliberações por maioria de votos, cabendo a ela autorizar a hipoteca, o empenho ou a alienação dos bens patrimoniais do Aeroclube, bem como a contratação de empréstimos e aprovação da prestação de contas da Diretoria.
Art. 13 - A Assembleia Geral Ordinária será convocada anualmente, para o mês de março, para apreciar e o relatório de atividades e prestação de contas da Diretoria. De 03 (três) em 03 (três) anos a Assembleia Geral será convocada para eleger o Presidente e o Vice-Presidente da entidade, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
Art. 14 - A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente sempre que julgado necessário pela Diretoria, por maioria de votos, ou nos termos do inciso VI do Art. 5º, tratando-se na mesma, exclusivamente, da matéria para a qual foi feita a convocação.
Art. 15 - A Assembleia Geral, reunida ordinária ou extraordinariamente, só poderá ser constituída e funcionar em primeira convocação quando se verificar que a presença de associados quites com a entidade constitui mais da metade dos associados capacitados a votarem.
Art. 16 - Em segunda convocação, que deverá ser anunciada juntamente com a primeira e marcada para o mesmo local, uma hora depois, funcionará e deliberará com qualquer número de associados presentes, exceto nos casos em que se exige quórum específico, quando deverão ser observadas as normas estabelecidas neste estatuto.
Art. 17 - As convocações da Assembleia Geral, ordinárias ou extraordinárias, serão feitas com a antecedência mínima de 10 (dez) e máxima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista, declarando os motivos dessas convocações, as horas e o local da reunião e definindo a ordem do dia. As convocações serão feitas através de edital afixado na secretaria do Aeroclube, mas poderá ser enviadas a todos os associados que dispuserem de endereço eletrônico cadastrado na entidade.
Art. 18 - A Assembleia Geral, reunida ordinária ou extraordinariamente, será sempre aberta pelo Presidente da entidade, ou seu substituto legal, o qual declarará a ordem do dia e solicitará da Assembleia a indicação de um Presidente e secretário para a mesma.
Art. 19 - Quando o objetivo for eleição, o Presidente da Assembleia Geral pedirá aos presentes a indicação de 02 (dois) associados para servirem de escrutinadores, devendo, após a apuração, proclamar os eleitos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 20 - O Aeroclube será administrado por uma Diretoria composta de cinco membros, eleitos trienalmente o presidente e o vice-presidente pela Assembleia Geral, e será constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Financeiro;
IX – Diretor Técnico;
§ 1º - A escolha dos associados que comporão a Diretoria deverá recair em pessoas de reconhecida idoneidade moral, devendo o diretor técnico ser piloto habilitado. Os diretores dos departamentos aerodesportivos deverão ser praticantes das respectivas modalidades.
§ 2º - Os membros da Diretoria não elegíveis serão nomeados pelo presidente, dentro de 72 (setenta e duas) horas da sua posse, e serão empossados pelo presidente da entidade.
§3 – Os membros não elegíveis são demissíveis com a aprovação da maioria absoluta dos demais membros da diretoria, com registro em ata de reunião especialmente convocada para este fim.
§4 – O diretor de cada departamento aerodesportivo que estiver em funcionamento também fará parte da diretoria do Aeroclube, após sua nomeação pelo presidente da Entidade.
§5° – Será permitida a recondução do cargo de presidente por uma vez. Esta exigência não se aplicará quando a chapa for apresentada por mais da metade dos associados quites, em documento assinado para este fim, ou quando não houver chapa alguma apresentada dentro do prazo previsto neste estatuto.
Art. 21 - A eleição do presidente e vice-presidente deverá ser realizada, simultaneamente, até a última semana da gestão vigente, e deverá ser precedida pela apresentação do relatório e prestação de contas da Diretoria, já com o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - Nos impedimentos temporários do presidente será este substituído pelo vice-presidente, e no caso de vacância deverá ser o cargo preenchido por Assembleia Geral, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 23 - A Diretoria, investida de plenos poderes para praticar atos administrativos necessários à execução dos objetivos da entidade, não poderá, no entanto, hipotecar, empenhar ou alienar os bens patrimoniais da entidade, nem contrair empréstimos, sem autorização expressa da Assembleia Geral.
Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros, deliberando por votação da maioria.
Art. 25 - Os membros da Diretoria só poderão ser licenciados, por motivos devidamente justificados, a critério da Diretoria, até o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 26 - À Diretoria compete coletivamente:
I) - Administrar o Aeroclube, zelando pelo bom nome da entidade;
II) - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, do regimento interno e determinações emanadas da Agência Nacional de Aviação Civil, bem como suas próprias resoluções, as do Conselho Fiscal e as da Assembleia Geral, não colidentes com este estatuto;
III) - Elaborar o regimento interno da Entidade, alterando-o quando julgar conveniente, para aprovação da Assembleia Geral;
IV) - Aprovar os regimentos dos departamentos aerodesportivos;
V) - Resolver os casos omissos no estatuto e submetê-los à Assembleia Geral, quando considerar cabíveis de decisão superior;
VI) - Autorizar todas as despesas previstas no estatuto, regimento interno ou em orçamento do exercício;
VII) - Aprovar os programas sociais, esportivos e aerodesportivos da entidade;
VIII) - Organizar a programação dos cursos em vigor na entidade e fiscalizar o seu cumprimento;
IX) - Contratar e demitir empregados, determinar suas atribuições, salários e vantagens;
X) - Examinar e encaminhar, se julgar conveniente, as propostas de associados honorários e beneméritos;
XI) - Decretar e tornar efetiva as penalidades que aplicar, submetendo à Assembleia Geral os casos previstos neste estatuto;
XII) - Sindicar a idoneidade das pessoas propostas para associados, aceitando ou recusando, com obrigação de declinar os motivos;
XIII) - Promover convocação da Assembleia geral por sua iniciativa ou nos casos previstos neste estatuto;
XIV) - Elaborar o relatório de sua gestão, bem como a prestação de contas com balanço demonstrativo de resultado do exercício, a fim de submeter ao Conselho Fiscal para parecer;
Art. 27 - Nenhuma Diretoria poderá passar débitos para sua sucessora, que não tenham sido autorizados antecipadamente pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único: A não aprovação das contas de uma gestão impedirá a recondução do cargo do presidente e do vice-presidente, bem como sua indicação para quaisquer cargos dos poderes do Aeroclube.
Art. 28 - A Diretoria deverá contratar, quando julgar necessário, um Gestor Responsável para administrar a escola enquanto Centro de Instrução de Aviação Civil.
Art. 29 - Ao presidente compete:
I) - Nomear e empossar os membros da Diretoria não elegíveis;
II) - Representar a entidade perante a Agência Nacional de Aviação Civil, em juízo e nas suas relações com terceiros;
III) - Constituir mandatários, nos casos indicados, com anuência da Diretoria;
IV) - Convocar as reuniões da Diretoria, presidi-las, bem como sessões solenes e festividades;
V) - Ordenar o pagamento das despesas autorizadas;
VI) - Assinar com o diretor financeiro os cheques e títulos de responsabilidade do Aeroclube;
VII) - Dar solução aos casos imprevistos e urgentes, da alçada da Diretoria, AD REFERENDUM desta;
VIII) - Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório e prestação de contas da Diretoria, já com o parecer do Conselho Fiscal;
IX) – Dar suporte ao Gestor Responsável na administração do CIAC, podendo inclusive acumular esta função com a de presidente.
X) - Destituir quaisquer dos membros nomeados quando assim se torne necessário, com a aprovação da diretoria, conforme o §3 do art. 20.
XI) - Autorizar o uso de meios eletrônicos na movimentação bancária para o pagamento de despesas de manutenção da entidade, inclusive com o uso de cartão magnético para este fim.
Art. 30 - Ao vice-presidente compete:
I) - Auxiliar o presidente nas suas atividades administrativas e sociais;
II) - Substituir o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos temporários;
III) - Quando faltar 06 (seis) meses ou menos para terminar sua gestão, substituir o presidente efetivamente, no caso de vacância.
Art. 31 - Ao diretor administrativo compete:
I) - Orientar e superintender os serviços afetos à secretaria;
II) - Ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos da entidade que deverão estar em arquivos na secretaria;
III) - Receber, preparar e despachar com o Presidente o expediente da entidade;
IV) - Manter sempre em dia os livros da entidade e a documentação afetos à secretaria;
V) - Controlar os empregados da entidade, com relação a ponto de frequência, direitos trabalhistas, contribuições sociais e seguro;
VI) - Secretariar as sessões da Diretoria, fazendo os respectivos registros.
VII) - Zelar e fazer zelar pela boa manutenção do material e pela conservação dos hangares e equipamentos da oficina, da ferramentaria e demais instalações técnicas;
VIII) - Superintender o funcionamento do almoxarifado de suprimentos, diligenciando o seu abastecimento;
Art. 32 - Ao diretor financeiro compete:
I) - Assinar com o presidente os títulos de associados, mantendo sempre atualizada a situação dos mesmos, e, isoladamente, os recibos de contribuições;
II) - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos de qualquer espécie, de propriedade da entidade, depositando-os, em conta nominal da entidade, em bancos indicados pela Diretoria, e responder pelo arquivo da tesouraria;
III) - Dirigir a parte financeira da entidade, pagando todas as despesas devidamente autorizadas pelo presidente, e com ele subscrever os cheques, ordens de pagamento e outros títulos;
IV) - Apresentar à Diretoria, para encaminhamento ao Conselho Fiscal, os balanços anuais, bem como os dados necessários à elaboração do relatório da gestão;
V) - Apresentar à Diretoria, semestralmente, o balancete relativo aos meses anteriores, bem como trazer a Diretoria sempre informada da situação financeira da entidade;
VI) - Franquear toda a escrituração e documentos contábeis ao Conselho Fiscal e às autoridades competentes, sempre que for exigido;
VII) - Manter sempre atualizados todos os serviços da tesouraria, de modo a poder ser reconhecida, facilmente, a situação econômica da entidade;
VIII) - Propor à Diretoria medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 33 - Ao diretor técnico compete:
I) - Superintender todas as atividades aéreas;
II) - Dirigir e coordenar as atividades aéreas dentro das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil;
III) - Manter a disciplina no solo e em voo, propondo à Diretoria punições, advertências e/ou suspensões das atividades aéreas aos que infringirem as normas regulamentares;
IV) - Orientar a secretaria na elaboração de um mapa do movimento dos voos das escolas e/ou cursos;
V) - Propor ao Gestor Responsável da escola enquanto CIAC as medidas julgadas necessárias para melhor eficiência das escolas e/ou dos cursos.
VI) - Providenciar as medidas julgadas necessárias a aquisição de manuais e documentação técnica;
VII) - Determinar, superintender e controlar a execução de trabalhos de reparos, revisões e/ou recuperações de aeronaves, paraquedas e outros equipamentos;
VIII) - Organizar e manter os fichários de estoque de todo equipamento de voo e material de almoxarifado, hangares e oficina;
IX) - Manter em ordem a documentação das aeronaves, bem como regularmente escrituradas suas cadernetas de célula, motor e hélice, devendo promover as vistorias previstas em tempo hábil;
X) - Manter sob sua responsabilidade e controle os estoques de combustíveis e lubrificantes, observando rigorosamente as normas de segurança.
Art. 34 - Aos diretores dos departamentos aerodesportivos criados compete:
I) - Promover o aerodesporto;
II) - Dirigir e coordenar as atividades dos departamentos dentro das normas estabelecidas pelo seu regimento interno;
III) - Propor à Diretoria atualização do regimento interno do departamento e as medidas julgadas necessárias para uma melhor eficiência operacional e de funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS AERODESPORTIVOS
Art. 35 - Os departamentos aerodesportivos serão constituídos por grupamentos de pessoas praticantes da mesma modalidade aerodesportiva, que, através de deliberação da Assembleia Geral, obtiveram autorização para criarem, nas instalações da entidade, um departamento voltado à prática, ensino e/ou desenvolvimento dessa modalidade.
Art. 36 - A entidade será representada junto às associações brasileiras de modalidades aerodesportivas pelos diretores dos respectivos departamentos aerodesportivos.
Art. 37 - Os diretores dos departamentos aerodesportivos serão nomeados pelo presidente do Aeroclube, escolhidos entre os dois mais votados em escrutínio realizado entre os associados inscritos em cada departamento.
§ 1º - A gestão começa na data da nomeação e terá a duração do mandato coincidente com o da diretoria.
§ 2º - Um associado poderá ser inscrito em mais de um departamento, tendo voto em todos os departamentos em que estiver inscrito e praticando a modalidade.
§ 3° - Qualquer pessoa, mesmo não pertencendo ao quadro social do Aeroclube, poderá vincular-se, como praticante, aos departamentos aerodesportivos da entidade para a prática da modalidade de sua escolha, desde que cumpra as formalidades previstas no Regimento Geral. Esta vinculação não dará direito a voto em Assembleia Geral do Aeroclube.
Art. 38 - Aos departamentos aerodesportivos compete:
I) Fomentar e promover, através das suas modalidades aerodesportivas, o aerodesporto;
II) Elaborar ou alterar o seu regimento interno para aprovação da Diretoria do Aeroclube;
III) Organizar e realizar, com a aprovação da Diretoria da entidade, competições, certames e reuniões visando à congregação, divulgação e desenvolvimento do aerodesporto;
IV) Propor à Diretoria a aquisição de aeronaves e materiais para serem empregados nas suas atividades;
V) Assessorar a Diretoria na confecção do calendário aerodesportivo da entidade;
VI) Estabelecer normas e critérios para a realização de competições aerodesportivas de responsabilidade do departamento, bem como elaborar a classificação dos seus associados para representarem a entidade;
VII) Propor às Entidades brasileiras representativas das modalidades aerodesportivas normas e critérios para a realização dos campeonatos brasileiros e outros eventos sob a responsabilidade dessas Entidades, bem como para o estabelecimento do "ranking" nacional.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 - Paralelamente à Diretoria funcionará um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com igual mandato ao da diretoria.
Art. 40 - Ao Conselho Fiscal compete:
I) - Eleger seu presidente, entre seus pares;
II) - Apresentar à Diretoria, por escrito, os seus estudos e pareceres sobre a vida econômica e financeira da entidade, sempre que necessário ou o entender, para o que todos os membros efetivos do Conselho Fiscal têm livre acesso às contas do Aeroclube a qualquer tempo, independente de aviso ou autorização para tal, devendo serem atendidos pelo Diretor Financeiro ou qualquer funcionário da tesouraria, no horário de funcionamento do Aeroclube;
III) - Dar parecer no relatório e prestação de contas da Diretoria, a fim de serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
IV) - Comparecer às reuniões da Diretoria, sempre que for convocado, quando lhe caberá o direito de uso da palavra, não podendo, entretanto, votar;
V) - Solicitar, por escrito, à Diretoria as informações de que necessitar para seus pareceres e estudos.
TITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 41 - Deverá ser feita a eleição da presidência primeiramente e, em seguida, na mesma Assembleia Geral, a dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 42 - As chapas concorrentes à presidência da entidade deverão conter 02 (dois) candidatos, associados da entidade, indicados para presidente e vice-presidente, respectivamente.
I) - A eleição do presidente importará na do vice-presidente com ele registrado;
II) - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos;
III) - Se nenhuma chapa alcançar a maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição, no mesmo dia, concorrendo as duas chapas mais votadas. Sempre que houver empate será eleita a chapa que contiver maior número de pilotos em sua composição. Persistindo o empate deverá ser observado o disposto no Regimento Geral do Aeroclube.
Art. 43 - Serão eleitos para membros efetivos do Conselho Fiscal os 03 (três) candidatos mais votados, e para membros suplentes o quarto e quinto candidatos mais votados.
Art. 44 – As chapas para eleição do presidente e vice-presidente da Entidade deverão ser inscritas na secretaria da entidade no mês de fevereiro que anteceder a reunião da AGO prevista para este fim.
Art. 45 - Os candidatos a conselheiro fiscal deverão se inscrever, sem necessidade de constituírem chapa, até 72 (setenta e duas) horas antes da data prevista para a AGO.
Art. 46 - Não havendo inscrição antecipada de candidatos a quaisquer dos cargos eletivos, os associados interessados em disputar as eleições poderão se inscrever no momento da abertura dos trabalhos para a votação.
Art. 47 - As eleições serão realizadas através de voto secreto, com a utilização de cédulas aprovadas pela Diretoria.
§ 1° - Será admitido o voto por correspondência de associados em dia com suas obrigações estatutárias, desde que garantido o seu sigilo e inviolabilidade.
§ 2° - A chapa única será eleita por aclamação.
Art. 53 - Imediatamente após a votação será procedida a apuração dos votos, sob responsabilidade do presidente da Assembleia Geral.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DISCIPLINAR
Art. 48 - Será advertido, repreendido, suspenso, desligado ou expulso, conforme a gravidade do caso, o associado que:
I - Infringir as disposições legais da entidade;
II - Contribuir, com ação ou omissão, para o descrédito ou prejuízo da entidade;
III - Promover discórdia entre os associados, dirigentes e/ou funcionários da entidade.
Art. 49 - A entidade poderá aplicar as seguintes sanções disciplinares:
I - Advertência, aplicada pela Diretoria;
II - Repreensão pública, afixada no quadro de avisos, aplicada pela Diretoria, no caso em que não caiba punição mais rigorosa;
III - Suspensão do gozo de seus direitos sociais, por prazo máximo de 90 (noventa) dias, aplicada pela Diretoria, nos casos de reincidência de faltas leves, ou quando o fato, pela sua gravidade, não comporte pena mais severa;
IV - Desligado do quadro social, aplicada pela Diretoria, por infrações ao Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou por danos, prejuízos e/ou o não cumprimento de obrigações assumidas perante a entidade;
V - Expulsão do quadro social, aplicada pela Assembleia Geral por solicitação da Diretoria, nos casos graves e/ou que afetem a honra do associado e/ou da entidade.
§ 1º - A aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo não implica em prejuízo da instalação de ação judicial, que deverá ser providenciada pela Diretoria, se for julgada cabível.
§ 2º - Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada imediatamente à Agência Nacional de Aviação Civil, quando a mesma for resultante de infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 3º - As penalidades aplicadas a alunos dos cursos ministrados pela escola, enquanto CIAC, deverão observar o previsto no Manual de Instruções e Procedimentos – MIP.
Art. 50 - O associado que se atrasar no pagamento de suas contribuições, ou outro qualquer compromisso assumido, por 03 (três) meses consecutivos, será suspenso dos direitos sociais, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de eliminação.
§ 1º - Durante o período de suspensão não estará o associado punido isento do pagamento das contribuições sociais estabelecidas.
§ 2º - O associado suspenso perderá seus direitos na entidade durante a suspensão.
Art. 51 - A Diretoria poderá conceder anistia a débitos pendentes de associados que tenham se afastado da Entidade sem pedido de licença, na forma prevista no Regimento Geral do Aeroclube.
Art. 52 - Nenhuma punição poderá ser aplicada ao associado sem que ele seja previamente ouvido, cabendo-lhe sempre o direito de defesa e, também, o de recurso.
Parágrafo Único - Ao associado desligado é facultada a readmissão, a pedido do interessado. A readmissão deverá ser aprovada em Assembleia Geral.
Art. 53 - A Diretoria, o Conselho Fiscal, no todo ou em parte, deverão ser destituídos de seu mandato, pela Assembleia Geral convocada para este fim, se forem devidamente comprovados motivos que justifiquem essa medida.
§ 1º - Poderão dar origem a tal movimento:
a) - Desordem administrativa que impeça o desenvolvimento das atividades da entidade;
b) - O não cumprimento das determinações do presente estatuto, da legislação em vigor e determinações da Assembleia Geral;
c) - Negligência e/ou omissão no cumprimento de suas atribuições, desvirtuando as finalidades da entidade;
d) - Cometimento de atos prejudiciais à economia e/ou ao conceito da entidade;
e) - Prática de atos desonestos;
f) - Falta de probidade no trato dos interesses da entidade.
§ 2º - Na mesma Assembleia Geral em que se efetivar a destituição da Diretoria, será designada uma junta de 03 (três) membros para administrar a entidade, regularizar a sua situação e apurar responsabilidades, devendo em prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentar seu relatório à Assembleia Geral, que então deverá eleger outra Diretoria.
§ 3º - A Assembleia Geral a que for apresentado o relatório da junta decidirá as medidas cabíveis aos membros destituídos, que deverão ser executadas pela nova Diretoria.
§ 4º - Quando a destituição for do Conselho Fiscal a mesma assembleia que o destituir elegerá os novos membros.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - As disposições do presente estatuto serão complementadas por outras, não colidentes com estas, através do regimento interno e instruções da Diretoria.
§ único – O Regimento Geral do Aeroclube deverá ser aprovado por 2/3 (duas terças) partes da Assembleia Geral, em reunião que compareçam a maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações, em primeira ou em segunda convocação.
Art. 55 - É expressamente proibido, sob pena de eliminação ou expulsão sumária dos infratores, qualquer reunião nas dependências da entidade de caráter político, religioso ou que tenha base em questões de cor ou nacionalidade, bem como a prática de jogos de azar.
Art. 56 - A entidade terá sua bandeira e distintivo simbólico propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembleia Geral.
Art. 57 - O Aeroclube poderá ser dissolvido, por motivo de dificuldade financeira ou de outra ordem, a juízo da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com aprovação de 3/4 (três quartas) partes dos associados quites com a entidade, em primeira ou em segunda convocação.
Art. 64 - No caso de dissolução o patrimônio líquido da entidade terá a destinação de acordo com o previsto no art. 61 da LEI 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
§ único - Entende-se como patrimônio líquido todos os bens tangíveis da Entidade, já cumpridas todas as obrigações trabalhistas e fiscais, as quais têm caráter privilegiado, bem como créditos de terceiros;
Art. 58 - Este estatuto somente poderá ser alterado por Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e com aprovação de 2/3 (duas terças) partes da Assembleia Geral, em reunião que compareçam a maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações, em primeira ou em segunda convocação, decorridos mais de dois anos da sua última alteração, ou a qualquer tempo para atender exigências da legislação vigente.
Art. 59 - O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.